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STF afirma que é constitucional lei que cria cadastro contra telemarketing no Rio de janeiro

STF afirma que é constitucional lei que cria cadastro contra telemarketing no Rio de janeiro

A lei foi aprovada em 2018, mas estava suspensa até o julgamento no STF. A lei garante a criação de um cadastro contra a oferta de produtos via telemarketing

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), que é constitucional (portanto válida) uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obriga as empresas de telecomunicações a criarem um cadastro de clientes que não desejam receber a oferta de produtos ou serviços por telefone. A norma ainda proíbe as ligações de telemarketing após as 18h nos dias úteis e em qualquer horário nos fins de semana e feriados.

Por maioria, os ministros julgaram improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5962, pois entenderam que a norma protege direitos dos consumidores, sem interferir no núcleo dos serviços de telecomunicações, campo de atuação privativa da União.

A ADI foi proposta pela Associação Brasileira de Prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) e pela Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel), contra a Lei estadual 4.896/2006, alterada pelas Leis 7.853/2018 e 7.885/2018.

Na sessão, o representante das associações, Saul Tourinho Leal, sustentou que não cabe aos deputados estaduais criarem normas sobre telecomunicações muito menos interferir na relação contratual entre o poder concedente (agência reguladora) e as empresas concessionárias (teles). Ele argumentou ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) já criou o portal “Não me Perturbe”.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, disse que lei é constitucional, pois ela aumenta a proteção ao consumidor e evita abusos.

Proteção ao consumidor

O relator da ação, ministro Marco Aurélio, observou que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) complementou e não criou a legislação federal de proteção ao consumidor. Além disso, a norma carioca não interfere na atuação das concessionárias de serviços de telecomunicações, porque não criou obrigação nem direito relacionado à execução contratual da concessão.

Segundo o relator, a Constituição Federal não impede a edição de lei estadual que tenha impacto nas operações das concessionárias de serviços públicos, desde que seja preservado o núcleo da regulação desses serviços, que é de competência privativa da União.

O ministro lembrou que o usuário do serviço público também se caracteriza como consumidor e que a Constituição confere ao legislador estadual poder para editar leis suplementares às normas federais sobre a matéria. Nesse sentido, observou, a lei estadual está em consonância com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8078/1990), porque seu objetivo é assegurar uma adequada e eficaz prestação de um serviço público.

Voto contrário

Os dois votos contrários a constitucionalidade da lei foram dos ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ambos votaram pela procedência parcial do pedido, pois entenderam que são inconstitucionais os dispositivos que obrigam as operadoras a criar o cadastro dos consumidores que não querem receber ofertas por telefone.

Para o ministro Nunes Marques, é inconstitucional apenas a regra que impede a oferta de produtos e serviços aos usuários que não constarem na lista de privacidade telefônica após as 18h e veda qualquer ligação de telemarketing nos finais de semana.


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