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Estudo inédito sugere novo fator de análise antitruste: os dados pessoais

Estudo inédito sugere novo fator de análise antitruste: os dados pessoais

Estudo inédito financiado pela Associação Data Privacy Brasil Pesquisa analisou cinco recentes aquisições de empresas como o Google e o Facebook. Em todos os casos, o maior valor não foi analisado por entidades antitrustes: os dados pessoais

Quando há fusão entre empresas ou a compra de uma companhia por outra, não basta apenas a vontade das duas partes. Dependendo do tamanho do negócio, é necessário a análise concorrencial feito por algum organismo antitruste. Um dos motivos é a possibilidade de o fechamento do negócio resultar em um monopólio, o que poderia ser prejudicial para o consumidor de diversas maneiras.

No Brasil, o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), órgão concorrencial estatal do Brasil, é obrigada a investigar aquisições, fusões ou outras formas de negócios que envolvam uma companhia com um faturamento igual ou superior a R$ 750 milhões e, do outro lado, uma empresa (geralmente a adquirida) com um faturamento igual ou maior que R$ 75 milhões.

Ou seja, o critério é sempre econômico. No entanto, um estudo feito inédito pelo Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, instituto que realiza pesquisas sobre tecnologias e proteção de dados, sugere a adoção de outro critério para a análise concorrencial: os dados e a concentração dessas informações a partir do negócio.

O relatório analisou, por meio de decisões de autoridades concorrenciais internacionais, cinco aquisições: do Instagram pelo Facebook, em 2012; do Waze pela Google, em 2013; do WhatsApp pelo Facebook, em 2014; do Shazam pela Apple, em 2018, e, mais recentemente, da Fitbit pelo Google, em 2020-2021.

Segundo o autor da pesquisa, Lucas Griebeler, pesquisador da Universidade de Chicago, autoridades precisam entender que dado é a matéria-prima por trás de empresas de tecnologia, caso do Google e o Facebook.

Lucas Griebeler, autor da pesquisa. Crédito: divulgação

“Ela (análise) não deve estar relacionada apenas aos percentuais de concentração econômica. Precisamos incluir a privacidade, que é uma dimensão de concorrência. Se uma empresa adquire outra, ela reduz sensivelmente os direitos de privacidade e proteção de dados dos seus usuários, coletam mais informações ou utilizam as informações já coletadas para uma finalidade distinta daquela que originou a captura dos dados. Isso deve ser considerado pelas autoridades concorrenciais”, afirma.

A seguir, veja a entrevista completa.

Consumidor Moderno – De onde surgiu essa ideia de incluir a proteção de dados na análise concorrencial?

Lucas Griebeler – Eu fui contratado pelo Data Privacy Brasil para fazer esse estudo em razão de um artigo que eu escrevi para o Chicago Booth School of Business, a escola de negócios de Chicago. Na ocasião, eu analisei as preocupações concorrenciais de proteção de dados no âmbito do Fitbit pelo Google.

Embora seja um estudo inédito, o assunto já entrou na pauta de organismos antitrustes. O problema foi suscitado pela FTC em 2007 quando o Google adquiriu o Double Click (plataforma de anúncios digitais). Na ocasião, no entanto, houve um voto dissidente de uma conselheira da FTC, que disse basicamente o seguinte: ‘Essa aquisição vai dar para o Google um poderio econômico tremendo e que, lá na frente, com base em todas as informações dos usuários, os cookies, coletados pelo Double Click, o Google vai ter uma vantagem competitiva tremenda no mercado de publicidade online. Então, eu recomendo uma análise mais detalhada sobre o impacto das operações do Google nesse mercado. Como as operações do Google poderiam ser alavancadas com essa quantidade enorme de consumidores que utilizam os cookies do Double Click?’.

No fim, ela foi voto vencido e a operação foi aprovada sem problema algum.

Fotos: Unsplash

CM – Quais foram as aquisições analisados no seu estudo?

L.G – O nosso estudo aborda cinco casos que ocorreram depois do Google e a Double Click, todos entre empresas de setores de tecnologia. Estamos falando de casos grandes e que sequer foram analisados no Brasil.

Sobre o critério de notificação de ato de concentração no Brasil, vale uma explicação. Ele leva em consideração o faturamento da empresa que está sendo adquirida e, muitas vezes, a empresa que está comprada não tem faturamento no Brasil ou é um faturamento baixo (para ser analisado pelo CADE).

Por exemplo, você pega o Instagram (que foi adquirido pelo Facebook). Na época da aquisição (2012), ela já tinha milhões de usuários, inclusive muitos brasileiros. Acontece que a empresa não registrava faturamento desde a sua fundação (até a compra dele pelo Facebook).

Então, esse foi um ato de concentração em que o Facebook adquiriu uma plataforma que é concorrente, pois ambas são mídias sociais. Hoje, ele consegue monetizar a partir da plataforma por meio da exibição de anúncio. Vale destacar que ela conseguiu ter acesso a uma série de dados de informações que o Facebook não tinha inicialmente.

O mesmo aconteceu com o Whatsapp (adquirido em 2014). O aplicativo não tinha faturamento no Brasil e sabemos que o nosso País era o terceiro ou quarto maior país em número de usuário no Whatsapp quando a aquisição foi realizada. Porém, de novo, a operação não foi analisada aqui também.

Então, o nosso estudo tem como premissa dois pontos. Primeiro que as aquisições foram analisadas de maneira inadequada fora do país. E o mais grave: aqui, as operações sequer foram analisadas. No cenário em que o Brasil quer fazer parte da OCDE (sigla para Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), quer conversar em pé de igualdade com a autoridades concorrenciais grandes, esse cenário tem que mudar.

CM – E por que você defende a análise de concentração de dados quando o assunto é a concorrência?

L.G – Dado é a matéria-prima de muitas empresas de tecnologia. No caso do Facebook, 98% da receita total deriva da exibição de anúncio de publicidade direcionada. Eles exibem o anúncio certo, para a pessoa certa, no contexto certo, na hora certa e, para isso, a empresa precisa ter uma efetividade que somente é possível por meio de dados pessoais. O Google é a mesma coisa. Aproximadamente 80% das receitas decorrem de exibição de anúncios customizados para os usuários.

Ou seja, as duas empresas de tecnologia. Mas, em vez delas criarem, licenciarem e desenvolverem software e hardware, assim como acontece com a Apple e a Microsoft, a principal fonte de Google e Facebook é a publicidade direcionada. E quanto mais informação você tiver, maiores são as chances de uma empresa ser bem-sucedida nas suas atividades econômicas.

Veja: não tem nada de errado nisso. Essas empresas são inovadoras e devem ser remuneradas pelos serviços que oferecem e que não tínhamos até então. Só que quando você atinge uma determinada massa crítica de dados, as autoridades precisam estar atentas as possibilidades de acesso a novos dados e o que você fará com tudo isso.

CM – Você citou o caso do Fitbit e o Google. O que identificou?

L.G – Quando uma pessoa compra o Fitbit, é necessário o consentimento do usuário (quanto a coleta de dados). No passado, pessoas escolheram comprar o Fitbit porque a empresa se comprometia a não compartilhar as informações com ninguém. Esse drive de privacidade, muitas vezes, foi o que motivou a aquisição desse relógio.

Quando uma empresa adquire a outra empresa, por consequência, há a transferência de dados de uma companhia para a outra. Nesse sentido, o contexto para a coleta e utilização foi alterado com a aquisição, logo você precisa do consentimento dos antigos usuários.

O ponto é: as análises (de concorrência), muitas vezes, consideram esse fator da forma adequada. Recentemente, por exemplo, a Comissão Europeia concorrencial analisou a concentração do mercado de relógios em que a Apple é líder. No entanto, ela deixou de lado a quantidade de informações que o Google receberia ao adquirir o Fitbit para, por exemplo, utilizar essas informações em mercados que hoje sequer existem ou que são incipientes, como o mercado de saúde digital.

Os dados podem fortalecer posições em mercados em que já atua, como o mercado de publicidade online e, no caso do Google e Fitbit, estamos falando de um insumo que nenhum concorrente dele terá acesso.

CM – E qual é o tamanho dos dados do Fitbit e que são usados pelo Google?

L.G – São dados de 30 milhões de usuários no decorrer de quase uma década. No site da Fitbit, a empresa informa: eles têm 181 bilhões de horas de gravação de batimentos cardíacos, 9 bilhões de noites de sono, 457 milhões de exercícios físicos, 173 trilhões de passos e 10 milhões de informações adicionadas manualmente por mulheres sobre os seus ciclos menstruais. É uma quantidade tremenda de informações e isso tem um potencial de monetização gigantesco.

CM – Por que precisamos discutir isso no Brasil?

L.G – O Brasil é parte fundamental porque temos mais de 200 milhões de habitantes. Muitos usuários têm mais de um aparelho celular e o Brasil é um dos principais mercados consumidores de todos os aplicativos que foram utilizados na nossa análise.

Poderíamos, por exemplo, analisar a aquisição do Waze pelo Google. São Paulo é a cidade com a maior quantidade de usuários do aplicativo no planeta e a operação não foi analisada. Existem as aquisições do Whatsapp e do Instagram pelo Facebook que também não foram analisadas, mesmo o Brasil sendo um dos principais mercados para ambas as plataformas.

Tem o caso da Apple e do Shazam. Embora o nível de penetração não seja proporcional e equivalente aos casos do Facebook, Instagram e o Whatsapp, o Brasil é um mercado consumidor relevante para o Shazam. Muitas pessoas utilizam o aplicativo para capturar e reconhecer as músicas. Essa informação é extremamente relevante para a Apple em um contexto diferente das aquisições do Facebook e do Google. No caso da Apple, a empresa tem um aplicativo de streaming, que é o Apple Music. Ao entender o gosto do consumidor brasileiro, o programa poderá melhorar os algoritmos, além de sugerir playlists e artistas. Isso incrementaria a concorrência com o Spotify. Então, é uma aquisição centrada para dados? Provavelmente sim.

Então, todas essas operações foram analisadas lá fora e isso precisa acontecer aqui. Todas essas empresas, adquiridas e adquirentes, tem operações grandes no Brasil e esses atos de concentração passaram sem análise alguma. E isso, no nosso entender, deveria ser corrigido.

CM – Olhando sob a ótica defendida no estudo, existem aquisições feitas no Brasil que também miravam dados. Em tese, todas elas deveriam ser notificadas?

L.G – Com certeza são aquisições importantes e que devem ser consideradas. Mas o ponto é que estamos falando de e-commerce menores que faturam abaixo dos 750 milhões de reais. Essas operações passarão embaixo do radar do CADE.

Mas o ponto é que como são operações menores e elas acontecem fora os holofotes do CADE, elas sequer serão notificadas pelo órgão.

Então, o nosso estudo, sem dúvida, levaria em consideração operações voltadas para o mercado nacional, mas tendo em vista o critério atual de notificação (R$ 750 milhões ou mais). Nós teremos apenas aquisições realizadas por empresas grandes. Mas, sem sombra de dúvida, é um aspecto que deveria ser levado em consideração no futuro. Não é porque a operação envolve uma quantidade menor de dinheiro que ela não seja menos problemática. Muito pelo contrário. Ela pode ser ainda mais preocupante porque vai passar despercebido pelos usuários e pelas autoridades. Quem sabe esse ponto não seja objeto de estudo pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

CM – Suponhamos que o critério de dados fosse adotado e essas aquisições fossem analisadas por aqui. Consegue imaginar um desfecho?

L.G – Eu sou muito cético. Eu acho que se todos esses casos fossem analisados, eles não teriam um resultado diferente do que ocorreu fora do país, ou seja, todos eles teriam sido aprovados. E é por essa razão que devemos analisar o ato de concentração centrado em dados.

Ela não deve estar relacionada apenas aos percentuais de concentração econômica. Ela precisa incluir a privacidade, que é uma dimensão de concorrência. Se uma empresa adquire outra, ela reduz sensivelmente os direitos de privacidade e proteção de dados dos seus usuários, coletam mais informações ou utilizam as informações já coletadas para uma finalidade distinta daquela que originou a captura dos dados. Isso deve ser considerado pelas autoridades concorrenciais. Quando você limita a sua análise antitruste aos critérios tradicionais, as decisões continuarão sendo exatamente as mesmas. Mas quando você leva em consideração a finalidade dos dados e o que esses dados representam em termos de oportunidades de negócios para a empresa que está adquirindo a outra, a análise tende a ser diferente e mais séria.

CM – Por que devemos acreditar que organismos antitruste vão adotar a concentração de dados na análise de concorrência? Existe alguma expectativa que isso aconteça em breve?

L.G – Antes de sair a decisão da Comissão Europeia, eu tinha a expectativa de que o critério de dados fosse relevante na tomada de decisão (Google e Fitbit). Não foi. Mas é possível que ACCC, a autoridade concorrencial da Austrália, leve em consideração os dados para eventualmente impor algumas restrições ou até reprovar a operação na Austrália. Entre as autoridades, a australiana tem sido a mais agressiva no aspecto da proteção dos dados dos consumidores. Eu acho que pode ser sair algo interessante de lá.

No Brasil, precisamos aguardar a próxima aquisição centrada em dados grandes e que seria, em tese, notificável pelo CADE. Se a próxima aquisição for de uma startup sem faturamento no Brasil ou sem faturamento de modo geral, como o próprio Instagram era na época da aquisição, nunca teremos decisões interessantes. Por isso a necessidade de alteração dos critérios de notificação.


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